ESTATUTO DA ALV – ASSOCIAÇÃO DE LUTA PELA VIDA
CAPÍTULO I
Da
denominação, sede e fins:
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE LUTA PELA VIDA,
doravante designada simplesmente pela sigla ALV, fundada no dia 26 de abril de
1.999 no município de Boa Vista, estado de Roraima, é uma Associação Civil de
direito privado e científico, sem fins lucrativos e destituído de quaisquer
preconceitos e/ou vinculações de natureza político partidário ou religioso, e
duração por tempo indeterminado.
Parágrafo Único - A ALV tem sua sede e foro na Capital do
Estado de Roraima e incorpora-se para poder juridicamente adquirir, possuir e
administrar seu patrimônio e, nesse caráter civil reger-se-á pelo presente
Estatuto.
Art. 2º - A ALV - grupo de ajuda
mútua, tem como missão, a promoção da assistência social na sociedade de modo
geral, e em especifico propiciar melhores alternativas de qualidade de vida, tanto
no âmbito social como da saúde física e mental, à toda pessoa portadora do
HIV/AIDS, à seus familiares e amigos, tendo como finalidades:
I) Promover a integração social
dos(as) portadores(as) do HIV/AIDS entre si, seus familiares, amigos e
profissionais multidisciplinares no âmbito nacional e internacional;
II) Promover entre os (as) portadores
(as) do HIV/AIDS a troca de experiência de vida;
III) Desenvolver trabalhos
promocionais e assistenciais em favor dos (as) portadores (as) do HIV/AIDS, seus
familiares e amigos (as), priorizando os (as) sócios (as) da ALV;
IV) Buscar a integração com os
diversos grupos de apoio e ajuda-mútua a portadores (as) do HIV/AIDS;
V) Completar os trabalhos
desenvolvidos pelos organismos governamentais e não governamentais de prevenção
e controle da infecção pelo HIV/AIDS;
VI) Buscar alternativas para
prevenção e controle do desenvolvimento da doença;
VII) Conscientizar o (a) portador (a)
do HIV/AIDS da importância de sua participação na evolução e involução da doença, no resultado do
tratamento e na qualidade de vida;
VIII) Mostrar ao indivíduo portador (a)
do HIV/AIDS a importância de continuar à vida ativamente, desfrutando de
sua família e amigos (as);
IX) Buscar caminhos que levem a
uma redescoberta da vida através da mobilização de forças internas e
auxiliar o (a) portador (a) do HIV/AIDS na criação de expectativas de vida;
X) Sensibilizar os (as) portadores (as)
do HIV/AIDS quanto à importância do trabalho psicoterapêutico para
a obtenção do equilíbrio emocional;
XI) Promover mudanças de atitudes
frente à doença, vendo-a como uma oportunidade para rever as prioridades de
vida;
XII) Mostrar a importância do aspecto
da sexualidade na saúde mental do indivíduo portador (a) do HIV/AIDS;
XIII) Manter constante atualização de
informações no tocante ao HIV/AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis e doenças
afins, para repasses a quem delas necessitarem;
XIV) Promover acesso ao tratamento das
pessoas com HIV/AIDS no âmbito público e privado;
XV) Lutar contra quaisquer
discriminação e preconceitos às pessoas com HIV/AIDS;
XVI) Promover a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de
deficiência;
XVII) Promoção gratuita de assistência
à saúde, á educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho;
XVIII) Promover cursos profissionalizantes,
congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates
e exposições sobre assuntos de interesse social;
XIX) Promoção do voluntariado;
XX) Promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à combate a pobreza;
XXI) Promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
Interesse suplementar;
XXII) Estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.
Parágrafo Único - A ALV não distribui entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades
a ALV observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência e não fará distinção alguma quanto à
raça, cor, sexo, orientação sexual, condição social, credo político ou religioso.
Parágrafo Único - A ALV se dedica às suas atividades
mediante a execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio
da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários
de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuam em áreas afins.
Art. 4º - A ALV terá um Regimento Interno que,
aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º A ALV exercerá suas atividades no
Estado de Roraima, podendo, entretanto a qualquer tempo a juízo da Diretoria
que consultará a Assembléia Geral, promover a instalação de sucursais, unidades
de serviços, departamentos ou quaisquer outras formas de representação em
outros Estados da República Federativa do Brasil.
Art. 6º - A ALV disciplinará seu
funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e
Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
CAPÍTULO II Dos (as)
sócios (as):
Art. 7º - A ALV é constituída por número
ilimitado de sócios (as) regularmente admitidos (as), distinguidos (as) em
quatro categorias:
I) FUNDADORES (AS) - aqueles (as) que, preenchendo
as condições para serem sócios (as) ativos (as), se inscreveram no quadro
social até a data da primeira
Assembléia Ordinária;
II) ATIVOS (AS) - aqueles (as) que sendo portadores
(as) do HIV/AIDS, sejam admitidos (as) durante a existência da Entidade e se
comprometem a tomar parte ativa nos trabalhos da ALV e sejam arrolados pela
Diretoria de acordo com o artigo 8 deste Estatuto e com as disposições do
Regimento Interno;
III) VOLUNTÁRIOS (AS) - Toda pessoa comprometida a
cooperar de modo regular, moral e materialmente com os serviços da Entidade;
IV) MANTENEDORES (AS) - toda pessoa física ou jurídica
comprometida a cooperar técnica e financeiramente com a Entidade.
Art. 8º - A admissão de sócios (as) é
feita pela Diretoria de acordo com o Estatuto e Regimento Interno.
Art. 9º - Os (as) sócios (as)
fundadores (as) e ativos (as) têm os mesmos direitos e obrigações,
podendo votar e serem votados (as), conforme disposto no Regimento Interno.
Parágrafo único - Os (as) voluntários têm direitos
e obrigações, podendo votar e serem votados (as), para compor a Diretoria e
Conselho Fiscal, até o limite máximo de 50%, conforme o disposto no
Regimento Interno.
Art. 10º - São direitos dos (as) sócios (as),
quites com suas obrigações sociais:
I) receber publicações promovidas
pela ALV;
II) apresentar proposições relativas
aos objetivos sociais;
III) apresentar novos (as) sócios (as);
IV) participar de Congressos,
Cursos, Festas, Seminários e Encontros promovidos pela ALV;
V) Participar das Assembléias
Gerais com direito a voz ou voz e voto;
VI) Ter acesso ao material
informativo da biblioteca da ALV, respeitando as normas específicas da mesma;
VII) Freqüentar o Centro de
Convivência da ALV, exceto programações específicas respeitando-se o horário de
funcionamento;
VIII) participar de palestras,
seminários ou cursos promovidos pela ALV, pagando uma taxa simbólica, quando
estipulado.
Art. 11º - Sob pena de perder os
direitos de associado (a), se verificado o não cumprimento deste artigo, são
deveres dos (as) sócios (as):
I) Observar e cumprir as
disposições do Estatuto da ALV, bem como as normas baixadas pelos órgãos
internos da ALV;
II) Contribuir por todos os meios
possíveis e lícitos para que a ALV realize suas finalidades;
III) Pagar pontual e mensalmente,
as contribuições devidas a ALV;
IV) Guardar sigilo acerca de todos
os assuntos referentes a portadores (as) do HIV/AIDS e pessoas a ele (a)
ligadas;
V) Guardar sigilo acerca dos
assuntos debatidos nas reuniões sociais, quando, assim for deliberado;
VI) Comunicar a ALV, por escrito,
a mudança do seu domicílio ou local de envio de correspondência;
VII) Comparecer às
Assembléias ou reuniões quando convocados (as);
VIII) Zelar, conservar e manter o
acervo patrimonial da ALV;
IX) Participar no mínimo de 50%
das reuniões gerais e/ou reuniões de Diretoria ou ter um trabalho efetivo nos últimos
seis meses.
Art. 12º - Os (as) sócios (as) não
respondem, nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da Entidade.
CAPÍTULO III
Da Administração:
Art. 13º - A ALV será administrado
por: I - Assembléia Geral ; II – Diretoria; III - Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A ALV não remunera, sob qualquer
forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são
inteiramente gratuitas.
Art. 14º - Assembléia Geral, órgão
soberano da Entidade, constituir-se-á dos (as) sócios (as) em pleno gozo de
seus direitos estatutários.
Art. 15º - Compete à Assembléia Geral:
I) Eleger a Diretoria e o Conselho
Fiscal;
II) Decidir sobre reformas do Estatuto,
na forma do art. 38;
III) Decidir sobre a extinção da
Entidade, nos termos do artigo 38;
IV) Decidir sob a conveniência de
alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V) Aprovar o regimento interno.
Art. 16º - A Assembléia Geral realizar-se
á ordinariamente duas vezes por ano sendo a primeira no mês de janeiro
para ouvir o relatório da Diretoria e apreciar o parecer do Conselho Fiscal, relativo
ao exame de contas e livros da tesouraria e para a eleição e posse da nova
Diretoria e do Conselho Fiscal, e a segunda, 30 (trinta) dias após a posse da
Diretoria eleita para apresentação do Plano de Ação e metas.
Art. 17º - A Assembléia Geral realizar-se-á
extraordinariamente, quando convocada:
I) Pela Diretoria;
II) Pelo Conselho Fiscal;
III) Por requerimento de 51%
(cinqüenta e um porcento) dos sócios com direito a voto que estejam em dia com
os compromissos sociais.
Art. 18º - A convocação da Assembléia
Geral extraordinária será feita por meio de edital afixado na sede da Entidade,
e/ou publicado na imprensa local, por circulares convocatórias aos sócios ou
outros meios
convenientes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Com exceção da
Assembléia para eleição, que deverá ser convocada com antecedência mínima de 15
(quinze) dias;
I) Qualquer Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios e em
segunda convocação com qualquer número, com exceção do disposto no artigo 38
deste estatuto;
II) As decisões das Assembléias
são tomadas por maioria de votos dos presentes não sendo admitidas procurações;
III) As atas das Assembléias serão
registradas em livros próprios que ficarão sob a guarda do (a) secretário (a).
Art. 19º - A Entidade adotará práticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios.
Art. 20º - A Diretoria será constituída
por um Presidente (a), um Vice-Presidente (a), Primeiro (a) e Segundo (a)
Secretário (a), Primeiro (a) e Segundo (a) Tesoureiro (a) e um Diretor (a)
Adjunto (a);
I) O mandato da Diretoria será de
02 (dois) anos;
II) Os membros da Diretoria deverão
ser sócios (as) ativos (as), portadores (as) do HIV/AIDS e poderão ser
reeleitos (as) para mais de um mandato;
III) Os membros da Diretoria
deverão apresentar declaração médica ou exame específico atestando HIV/AIDS;
IV) Os membros da Diretoria
deverão apresentar declaração de próprio punho atestando idoneidade e que não
tenha antecedentes civis e criminais;
V) Os membros da Diretoria não
deverão exercer cargo de Diretoria em outra Entidade não - governamental;
Art. 21º - Compete à Diretoria:
I) Administrar, cumprindo e
fazendo cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações
das Assembléias Gerais;
II) Elaborar e submeter à
Assembléia Geral a proposta de programação anual da Entidade;
III) Criar departamentos,
comissões e equipes de trabalho, nomeando dentre os (as) sócios (as), os (as)
respectivos (as) chefes departamentais ou coordenadores (as);
IV) Apresentar ao final de cada
gestão, em Assembléia Geral, para ciência dos (as) associados (as), um balanço
geral de sua administração financeira e atividades correlatas;
V) Reunir-se com instituições
públicas ou privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI) Contratar serviços de terceiros
(as), admitir e demitir funcionários (as);
VII) Convocar a realização de Assembléias
Gerais (ordinárias e extraordinárias);
VIII) Aplicar sanções aos membros
da Diretoria que faltarem injustificadamente por mais de duas reuniões
consecutivas ou cuja freqüência às reuniões da Diretoria seja inferior a 50%
(cinqüenta por cento);
IX) Designar quem preencha vagas
que ocorrerem na Diretoria e no Conselho Fiscal até o término de seus
respectivos mandatos, desde que tais vagas sejam inferiores a 50% (cinqüenta
por cento) do número total de diretores (as) e conselheiros (as) eleitos;
X) Convocar Assembléia Geral
Extraordinária para preenchimento das vagas ocorridas na Diretoria e/ou no
Conselho Fiscal que excedam as previsões no item IX deste artigo e, no caso do
Conselho Fiscal, ao número de suplentes;
XI) Definir nova (s) linha (s) de
conduta da ALV, observando-se rigorosamente
os princípios fixados no Estatuto;
XII) Aprovar as inscrições dos (as)
sócios (as). Parágrafo único – A Diretoria poderá indeferir a inscrição do (a)
postulante a condição de associado (a), quando reconhecer a inadequação do (a)
mesmo (a) com os objetivos da ALV;
XIII) Aplicar sanções aos
associados (as) que desatenderem às normas do Estatuto da ALV, do Regimento
Interno ou agir em desconformidade com as finalidades/princípios da ALV;
XIV) Elaborar o Regimento Interno
e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral;
XV) Resolver os casos omissos
neste Estatuto; XVI) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e
emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Entidade.
Art. 22º - Compete ao (a)
Presidente (a):
I) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto
e o Regimento Interno;
II) Representar a ALV Ativa e
Passivamente, Judicial e Extra-Judicialmente;
III) Convocar e presidir as
reuniões de Assembléias e da Diretoria, garantindo que a opinião da maioria
seja respeitada;
IV) Dirigir e orientar toda
atividade da Entidade, buscando alternativas que venham de encontro aos anseios
e necessidades do Grupo;
V) Assinar com o (a) secretário (a)
toda correspondência e todos os documentos
referentes à pasta da secretaria;
VI) Autorizar, em conjunto com o (a)
Tesoureiro (a) ou Vice-Presidente (a), todos os pagamentos de títulos e despesas
que se fizerem devidos, assinando com este, cheques ou documentos relativos à
tesouraria;
VII) Admitir e demitir
funcionários (as);
VIII) Nomear grupos de trabalho
para o estudo de quaisquer assuntos de interesse do Grupo;
IX) Promover a integração dos (as)
sócios (as), ativos (as) e voluntários (as), através da criação de um clima de
respeito mútuo e participação de todos (as);
X) Contactar e convidar
profissionais/voluntários(as) para apresentação de temas e desenvolvimento de
trabalhos junto ao Grupo;
Art. 23º - Compete ao (a)
Vice-Presidente (a):
I) Substituir o (a) Presidente (a)
em suas faltas ou impedimentos;
II) Assumir o mandato, em caso de
vacância, até seu término;
III) Prestar de modo geral a sua
colaboração ao (a) Presidente (a);
IV) Assinar cheques com o (a) Presidente
(a) ou Tesoureiro (a).
Art. 24º - Compete ao (a)
Secretário (a):
I) Dirigir e superintender todo o
serviço da secretaria, assinando os documentos de sua pasta junto com o
Presidente (a);
II) Secretariar as reuniões da
Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
III) Publicar todas as noticias
das atividades da Entidade;
IV) Manter sob sua guarda o livro
de atas e todos os documentos referentes
a sua pasta;
V) Substituir o (a) Vice-Presidente
(a) em seus impedimentos;
VI) Organizar os relatórios exigidos
pelos órgãos de governo e particulares, juntamente com as prestações de contas;
VII) Manter atualizado o registro
de cadastro e de freqüência dos membros da ALV;
Art. 25º - Compete ao (a)
Tesoureiro (a):
I) Dirigir e superintender o serviço da tesouraria, assinando os
cheques e toda documentação de sua pasta, juntamente com o (a) Presidente (a)
ou (a) Vice-Presidente (a);
II) Organizar o livro-diário e outros,
tendo-os sob sua guarda;
III) Arrecadar e contabilizar as
contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a
escrituração da Entidade;
IV) Pagar as contas autorizadas
pelo Presidente;
V) Apresentar relatórios de
receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
VI) Apresentar ao Conselho Fiscal
a escrituração da Entidade, incluindo os
relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VII) Depositar em estabelecimento
bancário, da escolha da Diretoria, as importâncias que receber e registrar em
livro próprio os donativos em espécie;
VIII) Organizar mensalmente o
balancete do caixa;
IX) Organizar anualmente o balanço
financeiro e o patrimonial, assim como a ata do Conselho Fiscal, preparando o
parecer deste Conselho;
X) Preparar anualmente, com
brevidade, a fim de atender as exigências dos órgãos governamentais e
particulares, toda documentação de sua pasta para colaborar com a secretaria em
suas prestações de contas;
XI) Ter sob sua guarda todos os móveis
e imóveis da sociedade, registrando-os em livros próprios - Livro Patrimonial -
e mantê-los em boa forma;
XII) Registrar os bens imóveis,
utensílios, móveis, veículos, biblioteca, ações, aplicações e outros;
XIII) Fazer anualmente um inventário
dos bens existentes, dos recebidos durante o ano, assim como as baixas o balanço
patrimonial e o relatório a ser entregue à Diretoria.
Art. 26º - Compete ao (a) Diretor (a)
Adjunto (a): Colaborar com a Diretoria em suas funções e encargos que lhe forem
designados.
Art. 27º - Compete ao Segundo (a) Secretario
(a) e ao Segundo (a) Tesoureiro (a):
I - Substituir os respectivos
titulares em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato, em caso de
vacância até o término do mandato;
III - Prestar de modo geral, sua
colaboração a seus respectivos titulares.
Art. 28º - A Diretoria da ALV reunir-se-á
reunirá ordinário bimestralmente, e a qualquer tempo extraordinariamente, para
fim especial e inadiável por convocação do (a) Presidente (a) ou requerimento
da maioria dos (as)Diretores (as).
Parágrafo único: Para haver "quorum"
será necessário a maioria absoluta dos (as) Diretores (as) (cinqüenta por cento
mais um).
Art. 29º - O Conselho Fiscal será composto
por 03 (três) membros efetivos (as) e seus (suas) respectivos (as) suplentes
eleitos na Assembléia Geral;
I) O mandato do Conselho Fiscal será
coincidente com o mandato da Diretoria;
II) Em caso de vacância o mandato
será assumido pelo (a) respectivo (a) suplente, até o seu término.
Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal:
I) Examinar os livros de
escrituração da Entidade;
II) Opinar sobre os balanços e
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismos superiores da
Entidade;
III) Examinar o balancete
semestral apresentado pelo (a) Tesoureiro (a)
opinando a respeito;
IV) Apreciar os balanços e
inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
V) Requisitar ao Primeiro Tesoureiro,
a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas-financeiras
realizadas pela Entidade;
VI) Acompanhar o trabalho de
eventuais auditores externos independentes;
VII) Convocar extraordinariamente
a Assembléia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que
necessário.
Art. 31º - As atividades dos(as) diretores(as)
e conselheiros(as) serão inteiramente gratuitas, sendo lhes vedado(a) a distribuição
de lucros, bonificações ou vantagens, aos dirigentes ou associados sob nenhuma
forma de pretexto.
CAPÍTULO IV Do
Patrimônio:
Art. 32º - A ALV aplicará integralmente
suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 33º - O patrimônio da ALV será
constituído de bens moveis, imóveis, veículos semoventes, ações e títulos da
dívida pública e os bens que venham a possuir através de doações, legados,
compra ou qualquer outro meio lícito.
Art. 34º - A renda da ALV será proveniente
de contribuições, ofertas, doações, legados, títulos, apólices, juros, bazares,
feiras beneficentes, verbas governamentais, verbas internacionais e quaisquer
outros proventos.
Art. 35º - Todos os bens e resultados
financeiros da ALV serão aplicados direta ou indiretamente para a realização
dos fins do artigo 2.º deste Estatuto e pela maneira regulamentada do mesmo.
Art. 36º - No caso de extinção da ALV,
respeitando os direitos de terceiros, os bens remanescentes serão transferidos
para uma entidade congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades
preponderantes no Estado de Roraima, qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social e dirigida por portadores(as) do HIV/AIDS, devidamente
registrada no C.N.A.S e, deliberada em Assembléia Geral específica.
Art. 37º - Na hipótese da Entidade obter e,
posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social.
CAPITULO V Da
prestação de contas:
Art. 38º - A prestação de contas da ALV
observará a Lei 9.790/99, inciso VII do art 4º;
I) Os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II) A publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da ALV, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
III) A realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV) A prestação de contas de todos
os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o
parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI Disposições gerais:
Art. 39º - A reforma deste Estatuto bem
como a extinção ou dissolução da Entidade poderá ser resolvida somente em Assembléia
Geral com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto, em
pleno gozo de seus direitos sociais, especialmente convocados para esse fim;
I) Na reforma deste Estatuto
deverão ser respeitadas as disposições estabelecidas no artigo 2º e 20, no
inciso I deste Estatuto, sob pena de nulidade;
II) Para um ou outro caso, a
convocação será feita necessariamente por escrito e na forma do artigo 18
destes estatutos, esclarecendo-se as modificações estatutárias propostas ou os
motivos da extinção da associação, respeitando-se as finalidades da ALV. A
segunda convocação para a Assembléia com fim de extinção deverá ser feita 5
(cinco) dias após a primeira convocação.
Art. 40º - ALV não promoverá, subsidiará,
propiciará, estimulará ou participará de quaisquer atividades de cunho
político-partidário, sendo proibidas manifestações dessa natureza nas
dependências de sua sede, unidades de serviço, sucursais, representações ou no
decorrer das atividades externas de sua denominação social, marcas, sinais ou
expressões de propaganda em favor de quaisquer práticas estranhas aos fins
sociais.
Art. 41º - Os Casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria referendados pela Assembléia Geral.
Art. 42º - A ALV, manterá os seguintes
livros;
I) Livro de Registro de Atas de
Assembléias Gerais;
II) Outros Livros Fiscais e
Contábeis obrigatórios. Parágrafo único - O Livro de Registros de Atas de
Assembléias Gerais, poderá ser confeccionado em folhas soltas , numeradas de 01
a 50 folhas, com
termo de Abertura e Encerramento, assinados pelo(a) Presidente(a) e pelo(a)
Secretário(a).
Art. 43º - Aprovado pela 4º Assembléia
Geral Ordinária de 23 de janeiro de 2002, este Estatuto entrará desde logo em
vigor, ficando revogado o Estatuto anterior
e consolidado o presente Estatuto em artigos e incisos. A presente Assembléia
Geral encerrou-se às 21:45 (vinte e uma hora e quarenta e cinco minutos) pelo
senhor presidente. Lida a presente ata e achada conforme, a presente é lavrada
por mim, Jesus Rodrigues da Silva, secretário nomeado para este Ato, assino e
posteriormente assinada também pelo senhor presidente.