ESTATUTO DA ALV – ASSOCIAÇÃO DE LUTA PELA VIDA

 

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins:

 

 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DE LUTA PELA VIDA, doravante designada simplesmente pela sigla ALV, fundada no dia 26 de abril de 1.999 no município de Boa Vista, estado de Roraima, é uma Associação Civil de direito privado e científico, sem fins lucrativos e destituído de quaisquer preconceitos e/ou vinculações de natureza político partidário ou religioso, e duração por tempo indeterminado.

Parágrafo Único - A ALV tem sua sede e foro na Capital do Estado de Roraima e incorpora-se para poder juridicamente adquirir, possuir e administrar seu patrimônio e, nesse caráter civil reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2º  - A ALV - grupo de ajuda mútua, tem como missão, a promoção da assistência social na sociedade de modo geral, e em especifico propiciar melhores alternativas de qualidade de vida, tanto no âmbito social como da saúde física e mental, à toda pessoa portadora do HIV/AIDS, à seus familiares e amigos, tendo como finalidades:

I) Promover a integração social dos(as) portadores(as) do HIV/AIDS entre si, seus familiares, amigos e profissionais multidisciplinares no âmbito nacional e internacional;

II) Promover entre os (as) portadores (as) do HIV/AIDS a troca de experiência de vida;

III) Desenvolver trabalhos promocionais e assistenciais em favor dos (as) portadores (as) do HIV/AIDS, seus familiares e amigos (as), priorizando os (as) sócios (as) da ALV;

IV) Buscar a integração com os diversos grupos de apoio e ajuda-mútua a portadores (as) do HIV/AIDS;

V) Completar os trabalhos desenvolvidos pelos organismos governamentais e não governamentais de prevenção e controle da infecção pelo HIV/AIDS;

VI) Buscar alternativas para prevenção e controle do desenvolvimento da doença;

VII) Conscientizar o (a) portador (a) do HIV/AIDS da importância de sua participação na evolução e   involução da doença, no resultado do tratamento e na qualidade de vida;

VIII) Mostrar ao indivíduo portador (a) do HIV/AIDS a importância de continuar  à vida ativamente, desfrutando de sua família e amigos (as);

IX) Buscar caminhos que levem a uma  redescoberta da vida através da mobilização de forças internas e auxiliar o (a) portador (a) do HIV/AIDS na criação de expectativas de vida;

X) Sensibilizar os (as) portadores (as) do HIV/AIDS quanto à importância  do trabalho psicoterapêutico para a  obtenção do equilíbrio emocional;

XI) Promover mudanças de atitudes frente à doença, vendo-a como uma oportunidade para rever as prioridades de vida;

XII) Mostrar a importância do aspecto da sexualidade na saúde mental do indivíduo portador (a) do HIV/AIDS;

XIII) Manter constante atualização de informações no tocante ao HIV/AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis e doenças  afins, para repasses a quem delas necessitarem;

XIV) Promover acesso ao tratamento das pessoas com HIV/AIDS no âmbito público e privado;

XV) Lutar contra quaisquer discriminação e preconceitos às pessoas com HIV/AIDS;

XVI) Promover a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência;

XVII) Promoção gratuita de assistência à saúde, á educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho;

XVIII) Promover cursos profissionalizantes, congressos, simpósios, seminários, encontros, conferências, palestras, debates e exposições sobre assuntos de interesse social;

XIX) Promoção do voluntariado;

XX) Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à combate a pobreza;

XXI) Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de Interesse suplementar;

XXII) Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, promoção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo Único - A ALV não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo  social.

 

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades a ALV observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará distinção alguma quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, condição social, credo político ou religioso.

Parágrafo Único - A ALV se dedica às suas atividades mediante a execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

 

Art. 4º - A ALV terá um Regimento Interno que,  aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 5º A ALV exercerá suas atividades no Estado de Roraima, podendo, entretanto a qualquer tempo a juízo da Diretoria que consultará a Assembléia Geral, promover a instalação de sucursais, unidades de serviços, departamentos ou quaisquer outras formas de representação em outros Estados da República Federativa do Brasil.

 

Art. 6º -  A ALV disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

 

                                                                CAPÍTULO II Dos (as) sócios (as):

 

Art. 7º - A ALV é constituída por número ilimitado de sócios (as) regularmente admitidos (as), distinguidos (as) em quatro categorias:

I) FUNDADORES (AS) -  aqueles (as) que, preenchendo as condições para serem sócios (as) ativos (as), se inscreveram no quadro social até a data da  primeira Assembléia Ordinária;

II) ATIVOS (AS) - aqueles (as) que sendo portadores (as) do HIV/AIDS, sejam admitidos (as) durante a existência da Entidade e se comprometem a tomar parte ativa nos trabalhos da ALV e sejam arrolados pela Diretoria de acordo com o artigo 8 deste Estatuto e com as disposições  do Regimento Interno;

III) VOLUNTÁRIOS (AS) - Toda pessoa comprometida a cooperar de modo regular, moral e materialmente com os serviços da Entidade;

IV) MANTENEDORES (AS) - toda pessoa física ou jurídica comprometida a cooperar técnica e financeiramente com a Entidade.

 

Art. 8º - A admissão de sócios (as) é feita pela Diretoria de acordo com o Estatuto e Regimento Interno.

 

Art. 9º -  Os (as) sócios (as)  fundadores (as) e ativos (as) têm os  mesmos direitos e obrigações, podendo votar e serem votados (as), conforme disposto  no  Regimento Interno.

Parágrafo único -  Os (as) voluntários têm direitos e obrigações, podendo votar e serem votados (as), para compor a Diretoria e Conselho Fiscal, até o limite máximo de 50%,  conforme o disposto no Regimento Interno.

 

Art. 10º - São direitos dos (as) sócios (as), quites com suas obrigações sociais:

I) receber publicações promovidas pela ALV;

II) apresentar proposições relativas aos objetivos sociais;

III) apresentar novos (as) sócios (as);

IV) participar de Congressos, Cursos, Festas, Seminários e Encontros promovidos pela ALV;  

V) Participar das Assembléias Gerais com direito a voz ou voz e voto;

VI) Ter acesso ao material informativo da biblioteca da ALV, respeitando as normas específicas da mesma;

VII) Freqüentar o Centro de Convivência da ALV, exceto programações específicas respeitando-se o horário de funcionamento;

VIII) participar de palestras, seminários ou cursos promovidos pela ALV, pagando uma taxa simbólica, quando estipulado.

 

Art. 11º - Sob pena  de perder os direitos de associado (a), se verificado o não cumprimento deste artigo, são deveres dos (as) sócios (as):

I) Observar e cumprir as disposições do Estatuto da ALV, bem como as normas baixadas pelos órgãos internos da ALV;

II) Contribuir por todos os meios possíveis e lícitos para que a ALV realize  suas finalidades;

III) Pagar pontual e mensalmente, as contribuições devidas a ALV;

IV) Guardar sigilo acerca de todos os assuntos referentes a portadores (as) do HIV/AIDS e pessoas a ele (a) ligadas;

V) Guardar sigilo acerca dos assuntos debatidos nas reuniões sociais, quando, assim for deliberado;

VI) Comunicar a ALV, por escrito, a mudança do seu domicílio ou local de  envio de correspondência;

VII) Comparecer  às Assembléias ou reuniões quando convocados (as);

VIII) Zelar, conservar e manter o acervo patrimonial da ALV;

IX) Participar no mínimo de 50% das reuniões gerais e/ou reuniões de Diretoria ou ter um trabalho efetivo nos últimos seis meses.

 

Art. 12º -  Os (as) sócios (as) não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da Entidade.

CAPÍTULO III Da Administração:

 

Art. 13º - A ALV será administrado por:   I - Assembléia Geral ; II – Diretoria; III - Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A ALV não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

 

Art. 14º - Assembléia Geral, órgão soberano da Entidade, constituir-se-á dos (as) sócios (as) em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Art. 15º - Compete à Assembléia Geral:

I) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II) Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 38;

III) Decidir sobre a extinção da Entidade, nos termos do artigo 38;

IV) Decidir sob a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V) Aprovar o regimento interno.

 

Art. 16º - A Assembléia Geral realizar-se á ordinariamente duas vezes por ano sendo a  primeira no mês de janeiro para ouvir o relatório da Diretoria e apreciar o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exame de contas e livros da tesouraria e para a eleição e posse da nova Diretoria e do Conselho Fiscal, e a segunda, 30 (trinta) dias após a posse da Diretoria eleita para apresentação do Plano de Ação e metas.

 

Art. 17º - A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:

I) Pela Diretoria;

II) Pelo Conselho Fiscal;

III) Por requerimento de 51% (cinqüenta e um porcento) dos sócios com direito a voto que estejam em dia com os compromissos sociais.

 

Art. 18º - A convocação da Assembléia Geral extraordinária será feita por meio de edital afixado na sede da Entidade, e/ou publicado na imprensa local, por circulares convocatórias aos sócios ou outros meios
convenientes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Com exceção da Assembléia para eleição, que deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

I) Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios e em segunda convocação com qualquer número, com exceção do disposto no artigo 38 deste estatuto;

II) As decisões das Assembléias são tomadas por maioria de votos dos presentes não sendo admitidas procurações;

III) As atas das Assembléias serão registradas em livros próprios que ficarão sob a guarda do (a) secretário (a).

 

Art. 19º - A Entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos  processos decisórios.

 

Art. 20º - A Diretoria será constituída por um Presidente (a), um Vice-Presidente (a), Primeiro (a) e Segundo (a) Secretário (a), Primeiro (a) e Segundo (a) Tesoureiro (a) e um Diretor (a) Adjunto (a);

I) O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos; 

II) Os membros da Diretoria deverão ser sócios (as) ativos (as), portadores (as) do HIV/AIDS e poderão ser reeleitos (as) para mais de um mandato;

III) Os membros da Diretoria deverão apresentar declaração médica ou exame  específico atestando HIV/AIDS;

IV) Os membros da Diretoria deverão apresentar declaração de próprio punho atestando idoneidade e que não tenha antecedentes civis e criminais;

V) Os membros da Diretoria não deverão  exercer cargo de Diretoria em outra Entidade não - governamental;

 

Art. 21º - Compete à Diretoria:

 

I) Administrar, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais;

II) Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Entidade;

III) Criar departamentos, comissões e equipes de trabalho, nomeando dentre os (as) sócios (as), os (as) respectivos (as) chefes departamentais ou coordenadores (as);

IV) Apresentar ao final de cada gestão, em Assembléia Geral, para ciência dos (as) associados (as), um balanço geral de sua administração financeira e atividades correlatas;

V) Reunir-se com instituições públicas ou privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VI) Contratar serviços de terceiros (as), admitir e demitir funcionários (as);

VII) Convocar a realização de Assembléias Gerais (ordinárias e  extraordinárias);

VIII) Aplicar sanções aos membros da Diretoria que faltarem injustificadamente por mais de duas reuniões consecutivas ou cuja freqüência às reuniões da Diretoria seja inferior a 50% (cinqüenta por cento);

IX) Designar quem preencha vagas que ocorrerem na Diretoria e no Conselho Fiscal até o término de seus respectivos mandatos, desde que tais vagas sejam inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do número total de diretores (as) e conselheiros (as) eleitos;

X) Convocar Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento das vagas ocorridas na Diretoria e/ou no Conselho Fiscal que excedam as previsões no item IX deste artigo e, no caso do Conselho Fiscal, ao número de suplentes;

XI) Definir nova (s) linha (s) de conduta da ALV, observando-se  rigorosamente os princípios fixados no Estatuto;

XII) Aprovar as inscrições dos (as) sócios (as). Parágrafo único – A Diretoria poderá indeferir a inscrição do (a) postulante a condição de associado (a), quando reconhecer a inadequação do (a) mesmo (a) com os objetivos da ALV;

XIII) Aplicar sanções aos associados (as) que desatenderem às normas do Estatuto da ALV, do Regimento Interno ou agir em desconformidade com as  finalidades/princípios da ALV;

XIV) Elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral;

XV) Resolver os casos omissos neste Estatuto; XVI) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Entidade.

 

Art. 22º - Compete ao (a) Presidente (a):

 

I) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;

II) Representar a ALV Ativa e Passivamente, Judicial e Extra-Judicialmente;

III) Convocar e presidir as reuniões de Assembléias e da Diretoria, garantindo que a opinião da maioria seja respeitada;

IV) Dirigir e orientar toda atividade da Entidade, buscando alternativas que venham de encontro aos anseios e necessidades do Grupo;

V) Assinar com o (a) secretário (a) toda correspondência e todos os  documentos referentes à pasta da secretaria;

VI) Autorizar, em conjunto com o (a) Tesoureiro (a) ou Vice-Presidente (a), todos os pagamentos de títulos e despesas que se fizerem devidos, assinando com este, cheques ou documentos relativos à tesouraria;

VII) Admitir e demitir funcionários (as);

VIII) Nomear grupos de trabalho para o estudo de quaisquer assuntos de interesse do Grupo;

IX) Promover a integração dos (as) sócios (as), ativos (as) e voluntários (as), através da criação de um clima de respeito mútuo e participação de  todos (as);  

X) Contactar e convidar profissionais/voluntários(as) para apresentação de temas e desenvolvimento de trabalhos junto ao Grupo;

 

Art. 23º - Compete ao (a) Vice-Presidente (a):

 

I) Substituir o (a) Presidente (a) em suas faltas ou impedimentos;

II) Assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;

III) Prestar de modo geral a sua colaboração ao (a) Presidente (a);

IV) Assinar cheques com o (a) Presidente (a) ou Tesoureiro (a).

 

Art. 24º - Compete ao (a)  Secretário (a):

 

I) Dirigir e superintender todo o serviço da secretaria, assinando os documentos de sua pasta junto com o Presidente (a);

II) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;

III) Publicar todas as noticias das atividades da Entidade;

IV) Manter sob sua guarda o livro de atas e todos os documentos referentes  a sua pasta;

V) Substituir o (a) Vice-Presidente (a) em seus impedimentos;

VI) Organizar os relatórios exigidos pelos órgãos de governo e particulares, juntamente com as prestações de contas;

VII) Manter atualizado o registro de cadastro e de freqüência dos membros da  ALV;

 

Art. 25º - Compete ao (a)  Tesoureiro (a):

 

 I) Dirigir e superintender o serviço da tesouraria, assinando os cheques e toda documentação de sua pasta, juntamente com o (a) Presidente (a) ou (a)  Vice-Presidente (a);

II) Organizar o livro-diário e outros, tendo-os sob sua guarda;

III) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Entidade;

IV) Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

V) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

VI) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Entidade, incluindo os

relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

VII) Depositar em estabelecimento bancário, da escolha da Diretoria, as importâncias que receber e registrar em livro próprio os donativos em espécie;

VIII) Organizar mensalmente o balancete do caixa;

IX) Organizar anualmente o balanço financeiro e o patrimonial, assim como a ata do Conselho Fiscal, preparando o parecer deste Conselho;

X) Preparar anualmente, com brevidade, a fim de atender as exigências dos órgãos governamentais e particulares, toda documentação de sua pasta para colaborar com a secretaria em suas prestações de contas;

XI) Ter sob sua guarda todos os móveis e imóveis da sociedade, registrando-os em livros próprios - Livro Patrimonial - e mantê-los em boa forma;

XII) Registrar os bens imóveis, utensílios, móveis, veículos, biblioteca, ações, aplicações e outros;

XIII) Fazer anualmente um inventário dos bens existentes, dos recebidos durante o ano, assim como as baixas o balanço patrimonial e o relatório a ser entregue à Diretoria.  

 

Art. 26º - Compete ao (a) Diretor (a) Adjunto (a): Colaborar com a Diretoria em suas funções e encargos que lhe forem designados.

 

Art. 27º - Compete ao Segundo (a) Secretario (a) e ao Segundo (a) Tesoureiro (a):

I - Substituir os respectivos titulares em suas faltas ou impedimentos;

II - Assumir o mandato, em caso de vacância até o término do mandato;

III - Prestar de modo geral, sua colaboração a seus respectivos titulares.

 

Art. 28º - A Diretoria da ALV reunir-se-á reunirá ordinário bimestralmente, e a qualquer tempo extraordinariamente, para fim especial e inadiável por convocação do (a) Presidente (a) ou requerimento da maioria dos (as)Diretores (as).

Parágrafo único: Para haver "quorum" será necessário a maioria absoluta dos (as) Diretores (as) (cinqüenta por cento mais um).

 

Art. 29º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos (as) e seus (suas) respectivos (as) suplentes eleitos na Assembléia Geral;

I) O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;

II) Em caso de vacância o mandato será assumido pelo (a) respectivo (a) suplente, até o seu término.

 

Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal:

I) Examinar os livros de escrituração da Entidade;

II) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para organismos superiores da Entidade;

III) Examinar o balancete semestral apresentado pelo (a) Tesoureiro (a)  opinando a respeito;

IV) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

V) Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas-financeiras realizadas pela Entidade;

VI) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VII) Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal se reunirá  ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Art. 31º - As atividades dos(as) diretores(as) e conselheiros(as) serão inteiramente gratuitas, sendo lhes vedado(a) a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens, aos dirigentes ou associados sob nenhuma forma de pretexto.

 

CAPÍTULO IV Do Patrimônio:

 

Art. 32º - A ALV aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

 

Art. 33º - O patrimônio da ALV será constituído de bens moveis, imóveis, veículos semoventes, ações e títulos da dívida pública e os bens que venham a possuir através de doações, legados, compra ou qualquer outro meio lícito.

 

Art. 34º - A renda da ALV será proveniente de contribuições, ofertas, doações, legados, títulos, apólices, juros, bazares, feiras beneficentes, verbas governamentais, verbas internacionais e quaisquer outros proventos.

 

Art. 35º - Todos os bens e resultados financeiros da ALV serão aplicados direta ou indiretamente para a realização dos fins do artigo 2.º deste Estatuto e pela maneira regulamentada do mesmo.

 

Art. 36º - No caso de extinção da ALV, respeitando os direitos de terceiros, os bens remanescentes serão transferidos para uma entidade congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado de Roraima, qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e dirigida por portadores(as) do HIV/AIDS, devidamente registrada no C.N.A.S e,  deliberada em Assembléia Geral específica.

 

Art. 37º - Na hipótese da Entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

CAPITULO V Da prestação de contas:

 

Art. 38º - A prestação de contas da ALV observará a Lei 9.790/99, inciso VII do art 4º;

I) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ALV, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VI  Disposições gerais:

 

Art. 39º - A reforma deste Estatuto bem como a extinção ou dissolução da Entidade poderá ser resolvida somente em Assembléia Geral com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais, especialmente convocados para esse fim;

I) Na reforma deste Estatuto deverão ser respeitadas as disposições estabelecidas no artigo 2º e 20, no inciso I deste Estatuto, sob pena de  nulidade;

II) Para um ou outro caso, a convocação será feita necessariamente por escrito e na forma do artigo 18 destes estatutos, esclarecendo-se as modificações estatutárias propostas ou os motivos da extinção da associação, respeitando-se as finalidades da ALV. A segunda convocação para a Assembléia com fim de extinção deverá ser feita 5 (cinco) dias após a primeira  convocação.

 

Art. 40º - ALV não promoverá, subsidiará, propiciará, estimulará ou participará de quaisquer atividades de cunho político-partidário, sendo proibidas manifestações dessa natureza nas dependências de sua sede, unidades de serviço, sucursais, representações ou no decorrer das atividades externas de sua denominação social, marcas, sinais ou expressões de propaganda em favor de quaisquer práticas estranhas aos fins sociais.

 

Art. 41º -  Os Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria referendados pela Assembléia Geral.

 

Art. 42º - A ALV, manterá os seguintes livros;

I) Livro de Registro de Atas de Assembléias Gerais;

II) Outros Livros Fiscais e Contábeis obrigatórios. Parágrafo único - O Livro de Registros de Atas de Assembléias Gerais, poderá ser confeccionado em folhas soltas , numeradas de 01 a 50 folhas, com
termo de Abertura e Encerramento, assinados pelo(a) Presidente(a) e pelo(a) Secretário(a).

 

Art. 43º - Aprovado pela 4º Assembléia Geral Ordinária de 23 de janeiro de 2002, este Estatuto entrará desde logo em vigor, ficando revogado o  Estatuto anterior e consolidado o presente Estatuto em artigos e incisos. A presente Assembléia Geral encerrou-se às 21:45 (vinte e uma hora e quarenta e cinco minutos) pelo senhor presidente. Lida a presente ata e achada conforme, a presente é lavrada por mim, Jesus Rodrigues da Silva, secretário nomeado para este Ato, assino e posteriormente assinada também pelo senhor presidente.

 

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